No Brasil, a Constituição Federal prevê que as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Além disso, impõe ao poder público a obrigação de defender e preservar o meio ambiente, seja por meio de ações preventivas como também ações repressivas, como a imposição de multa em caso de infração ambiental.
A multa ambiental é uma sanção pelo descumprimento de uma regra jurídica de proteção ambiental. A imposição de multa cumpre uma dupla função: penalizar o infrator e ao mesmo tempo dissuadir terceiros de praticar a infração, assumindo, assim, um caráter pedagógico.
Uma vez autuado, o infrator pode: (a) pagar a multa; (b) requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; ou (c) contestar a multa administrativamente e judicialmente.
A conversão de multa apresenta inúmeras vantagens tanto para o autuado como para a Administração Pública. Primeiramente, trata-se de um instrumento de concertação entre as partes, permitindo o diálogo em situações conflituosas. Além disso, este benefício permite o acordo entre o órgão ambiental e o infrator para a reparação integral dos danos ambientais, sem a obrigatoriedade de recorrer ao Poder Judiciário, economizando tempo e recursos. Finalmente, a conversão de multa ambiental procura engajar o autuado na causa ambiental.
Recentemente, as regras sobre conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais, em âmbito federal, previstas no Decreto no 6.514/2008, foram alteradas pelo Decreto no 9.760, de 11 de abril de 2019. Neste documento, pesquisadoras do Climate Policy Initiative/ Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/ PUC-Rio), através do projeto INPUT, analisam as principais mudanças provocadas por esse novo decreto no procedimento de conversão de multa ambiental, identificando quais regras foram mantidas, quais foram alteradas e quais foram revogadas. Para uma melhor compreensão do impacto dessas mudanças, as pesquisadoras também mapeiam como se deu a evolução da legislação federal sobre conversão de multa ambiental. Finalmente, são identificadas as principais incertezas e lacunas que precisam ser enfrentadas para a efetiva implementação do programa de conversão de multa.
O novo decreto mantém alguns avanços trazidos pela regulamentação anterior, datada de 2017. Dentre as novidades, o decreto amplia o rol de serviços ambientais para fins de conversão, altera o prazo para solicitação da conversão de multa, permite que qualquer entidade pública ou privada apresente projetos para a execução dos serviços ambientais, institui mudanças na sistemática de concessão de descontos, e acrescenta uma nova instância preliminar para o autuado solicitar a conversão de multa. Porém, o novo decreto revoga regras que previam a criação de uma Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais e também revoga regras relativas aos efeitos civis e administrativos da assinatura do termo de compromisso. Além disso, para o pleno funcionamento do Programa de Conversão de Multas Ambientais em âmbito federal, ainda é necessária edição de normas complementares.