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Em nova publicação, analistas do NAPC/ CPI propõem ajustes na legislação para que mecanismo possa ser utilizado.

Em novo estudo do Núcleo de Avaliação de Políticas Climáticas da PUC-Rio/ Climate Policy Initiative (NAPC/ CPI), através do projeto INPUT, pesquisadoras analisaram os principais entraves para a conversão de multa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e apresentaram propostas a serem adotadas pelo Poder Executivo para a sua efetiva implementação. A pesquisa também discutiu a adoção desse mecanismo no âmbito do Código Florestal.

No Brasil, a Constituição Federal prevê que as condutas e as atividades prejudiciais ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Além disso, impõe ao poder público a obrigação de defender e preservar o meio ambiente, seja por meio de ações preventivas como também ações repressivas, como a imposição de multa em caso de infração ambiental.

Segundo Joana Chiavari, analista do NAPC/ CPI e uma das autoras do estudo, a conversão de multa apresenta diversas vantagens, tanto para o autuado como para a Administração Pública. “Além de possibilitar o diálogo em situações conflituosas, esse instrumento permite um acordo mais ágil entre o órgão ambiental e o infrator para a reparação integral dos danos ambientais, pois não é necessário recorrer ao Poder Judiciário”. Outra vantagem é que a conversão de multa procura engajar o autuado na causa ambiental.

Obstáculos e recomendações
De acordo com o estudo, os principais entraves para que a conversão de multas seja aplicada são as mudanças constantes nas normas que regem o tema, a ausência de jurisprudência com base na legislação em vigor e a falta de quadro técnico capacitado.

Para Chiavari, é importante regulamentar a conversão de multa ambiental e definir as regras que melhor atendem aos objetivos da nova regulamentação – que pode ser tanto uma instrução normativa do Ibama ou um decreto federal. A analista defende que a regulamentação por decreto oferece liberdade para inovar, estabelecendo, por exemplo, outros serviços ambientais para fins de quitação da multa, como a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) ou a adesão de editais de restauração florestal.

Outra recomendação feita pelo estudo é a promoção de cursos de capacitação para os técnicos do Ibama, para informá-los sobre o instrumento da conversão de multa ambiental e ao mesmo tempo capacitá-los para a análise dos projetos de conversão de multa.

Falha no artigo 42 do Código Florestal
O estudo também analisou o programa de conversão de multa prevista no artigo 42 do novo Código Florestal. As analistas do NAPC/ CPI constataram que há uma grande insegurança jurídica por conta da impossibilidade de se atender dois requisitos impostos por esse artigo: que a supressão de vegetação tenha ocorrido antes de 22/07/2008 e que o auto de infração seja lavrado com base no Decreto 6.514/2008. Por conta disso, caso seja criado, o programa de conversão de multa pode ser considerado ilegal.

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