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Aumentar a produção agropecuária para atender à crescente demanda por alimentos e matérias-primas e, simultaneamente, preservar o meio ambiente é um dos maiores desafios da atualidade. Nesse contexto, o Brasil possui políticas públicas relevantes e de larga escala relacionadas ao setor rural. Uma delas é o Crédito Rural, que visa incentivar o agronegócio através do repasse de recursos subsidiados para custeio, investimento e comercialização de produtos agropecuários. Em 2016-2017, o volume de recursos disponíveis para a agricultura empresarial e familiar foi anunciado em cerca de R$ 233 bilhões. Outra é o novo Código Florestal, a principal lei para a preservação da vegetação nativa em terras privadas.

Há um grande potencial de integração dessas duas políticas. Por um lado, o Crédito Rural pode contribuir para impulsionar os recursos privados necessários à implementação do Código Florestal. Por outro lado, os produtores rurais deverão preservar ou restaurar a vegetação nativa em suas propriedades, de maneira que fiquem em conformidade com a lei. Assim, o direcionamento de recursos públicos para o setor rural pode ser usado para incentivar a preservação ambiental, aproximando-a da socialmente desejada e justificando, do ponto de vista econômico, a política de Crédito Rural.

Ainda que haja uma previsão de integração dessas políticas pelo governo federal em 2018, atualmente elas estão desarticuladas. Neste documento, elaborado pelo Climate Policy Initiative da PUC-Rio (CPI/PUC-Rio), no âmbito do projeto INPUT, recomenda-se que a associação entre o Crédito Rural e o Código Florestal seja aperfeiçoada e colocada em prática já em 2017.

PROPOSTA
  • Os pesquisadores do CPI/PUC-Rio propõem que, para cada linha de financiamento do Crédito Rural, os produtores rurais poderão ter seu limite de crédito ampliado. Para isso, eles devem estar em conformidade com o Código Florestal, ou seja, não terem passivos ambientais em suas propriedades. Caso não estejam em conformidade com a lei, eles poderão receber o mesmo benefício, desde que já tenham iniciado o processo de regularização formal perante o órgão ambiental competente, seja através do Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou por outros meios especificados nas legislações estaduais.
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