Menu
Depositphotos_379279698_resize_site

A regularização fundiária de ocupações em terras públicas é um tema complexo. O reconhecimento das posses antigas é uma medida justa e necessária, pois ocupantes de terras públicas, sobretudo na região norte, foram incentivados pelo governo a ocupar e produzir nestas áreas. Entretanto, a regularização de ocupações recentes, de áreas maiores que a posse familiar, e as mudanças constantes no marco legal são um incentivo à grilagem e ao desmatamento ilegal. Devido a esses efeitos adversos, essas questões precisam ser tratadas com cautela.

O governo federal criou em 2009 o Programa Terra Legal, por meio da Lei nº 11.952/2009, e estabeleceu um procedimento mais simples e célere para regularizar as ocupações de terras públicas na Amazônia Legal. O objetivo era reduzir os conflitos e permitir segurança jurídica, inserção produtiva e acesso às políticas públicas para os ocupantes destas terras. Em 2017, o governo federal alterou o marco legal com o objetivo de ampliar o escopo temporal e espacial da lei fundiária e a área passível de regularização.

Os impactos das alterações promovidas pelo governo em 2017 ainda não tinham sido totalmente avaliados, quando o atual governo editou a Medida Provisória MP nº 910, em 10 de dezembro de 2019 (MP nº 910/2019), para ampliar ainda mais o escopo temporal e flexibilizar ainda mais os parâmetros da Lei nº 11.952/2009. A MP nº 910/2019 foi bastante criticada e sua tramitação enfrentou obstáculos, sobretudo porque sobreveio o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A MP nº 910/2019 acabou não sendo apreciada pelo Congresso Nacional no prazo legal e perdeu a validade. Em seu lugar, foi proposto o PL nº 2633, em 14 de maio de 2020 (PL nº 2633/2020).

Do texto original da MP nº 910/2019, proposto pelo Executivo, passando por todos os relatórios legislativos apresentados pelos relatores da MP, ao texto atual do PL nº 2633/2020, muitas proposições foram feitas e a redação mudou substancialmente em relação a diversos parâmetros, em especial relacionados ao marco temporal, aos requisitos para a regularização fundiária, à
aplicação de procedimento simplificado de regularização, à definição de infração ambiental e às salvaguardas ambientais.1 Dentre esses parâmetros, as salvaguardas ambientais ocuparam um papel relevante neste processo e foram usadas como moeda de troca para obter apoio, pois foram apresentadas como avanços consideráveis em relação ao marco legal vigente.

Para entender o que está em discussão e avaliar a eficácia do atual PL nº 2633/2020, pesquisadoras do Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-Rio) fizeram uma análise detalhada da legislação fundiária em vigor e de todas as propostas que foram discutidas ao longo do processo de tramitação da MP nº 910/2019 e do PL nº 2633/2020.

Nesta nota técnica, as pesquisadoras do CPI/PUC-Rio: (i) descrevem o histórico da tramitação da MP nº 910/2019 e do PL nº 2633/2020; (ii) examinam como evoluíram os principais parâmetros em discussão nestas propostas; e (iii) analisam as salvaguardas ambientais da legislação fundiária em vigor e as propostas no PL nº 2633/2020. As pesquisadoras concluíram que as salvaguardas ambientais propostas no PL nº 2633/2020 são insuficientes e ineficazes e que existe uma necessidade e oportunidade de promover a integração das políticas fundiária e ambiental.

PRINCIPAIS DESTAQUES

  • O PL nº 2633/2020 apresenta avanços em relação à versão original da MP nº 910/2019, mas, ainda assim, as mudanças propostas não parecem justificar a alteração da Lei nº 11.952/2009.
  • As salvaguardas ambientais propostas no PL nº 2633/2020 são extremamente limitadas e ineficazes. Se o controle ambiental no processo de regularização fundiária se apoiar apenas na verificação de autos de infração e em embargos, ao final serão tituladas áreas que foram desmatadas ilegalmente, sem que o proprietário tenha obrigação de regularizar os passivos ambientais. Nesse sentido, a regularização fundiária servirá como prêmio para quem cometeu crimes ambientais.
  • O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é responsável tanto por ações de política fundiária como por ações de regularização ambiental à luz do Código Florestal, tendo a oportunidade de promover a integração destas políticas de forma estratégica e sinérgica, independentemente de qualquer alteração no marco regulatório.
  • Novas propostas de alteração do marco legal da regularização fundiária de ocupações em terras públicas federais precisam ser precedidas de um amplo debate na sociedade sobre o destino deste patrimônio, que é de todos os brasileiros, e tais medidas não podem legitimar a grilagem e o desmatamento ilegal.

[1] Neste documento, consideramos salvaguardas ambientais os dispositivos na legislação fundiária que promovem a proteção do meio ambiente e/ou vinculam a regularização fundiária ao cumprimento de regras de conformidade ambiental, sobretudo as regras do Código Florestal para a regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal.

up

Usamos cookies para personalizar o conteúdo por idioma preferido e para analisar o tráfego do site. Consulte nossa política de privacidade para obter mais informações.