Recentemente, no dia 25 de maio de 2022, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) completou 10 anos. Essa semana, no dia 5 de junho, comemora-se o dia Mundial do Meio Ambiente. Para festejar estas datas tão importantes, o Congresso Nacional presenteia a sociedade brasileira com um pacote de projetos de lei que impactam fortemente a proteção ambiental, incluindo graves alterações ao Código Florestal.
O Barômetro do Código Florestal no Legislativo, uma iniciativa do Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-Rio) que mede a pressão para alteração do Código Florestal no Congresso Nacional, indica que os PLs nº 2374/2020 e 1282/2019 estão com pressão máxima e podem ser aprovados, ainda esta semana, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA). Ambos os PLs tramitam em caráter terminativo na CRA, ou seja, se aprovados seguem direto para a Câmara dos Deputados, sem passar pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) ou mesmo pelo plenário do Senado.
Esses dois projetos de lei impactam fortemente os dois institutos mais importantes para a proteção da vegetação nativa em áreas privadas, as Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e a Reserva Legal. Desta forma, suas eventuais aprovações merecem ser precedidas de um amplo debate em audiências públicas, com participação ativa da CMA. A tramitação de ambos, em apenas uma comissão, indica uma forte articulação política para a alteração do Código Florestal.
Pesquisadoras do CPI/PUC-Rio analisaram o PL nº 2374/2020 e identificaram que o projeto concede uma anistia, injustificada, àqueles que promoveram o desmatamento ilegal de áreas de Reserva Legal. O PL nº 2374/2020 amplia em quatro anos o marco legal da regularização de áreas consolidadas em Reserva Legal. A proposta permite que desmatamentos ocorridos até 25 de maio de 2012 sejam regularizados, na modalidade de compensação, desde que a área compensada seja o dobro da área de Reserva Legal consolidada. Hoje, apenas áreas desmatadas em Reserva Legal até 22 de julho de 2008 são passíveis de compensação, qualquer supressão de vegetação, posterior a esta data, precisa ser restaurada no próprio imóvel rural.
Embora o PL proponha uma compensação pelo dobro da área desmatada, acenando para a possibilidade de um ganho ambiental, em realidade, a pretendida alteração do marco temporal é uma medida extremamente danosa para a implementação do Código Florestal. Caso aprovado, o PL aumentará a área anistiada de Reserva Legal e impactará a etapa de análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), em andamento nos estados.
Além disso, essa medida representa um grave precedente para que o marco temporal da regularização ambiental, pilar fundamental do Código Florestal e que norteou todas as negociações para a sua aprovação em 2012, seja rediscutido para todas as áreas consolidadas, com implicações que podem ir bem além da proteção da vegetação nativa. Por fim, a anistia prevista no PL nº 2374/2020 parece capaz de beneficiar somente um seleto grupo de médios e grandes produtores rurais que se enquadrariam no novo marco temporal.
Por sua vez, o PL nº 1282/2019 propõe alterações no regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) do Código Florestal que podem ter impactos bastante significativos. O projeto permite a intervenção e a supressão de vegetação em APP de cursos d’água, para a construção de reservatórios de água para irrigação, por meio de barramento de cursos d’água e da infraestrutura a ele associada.
As APPs são áreas sensíveis e necessárias para a preservação de serviços ambientais essenciais, tais como: fornecimento de água, regulação do ciclo hidrológico e climático, manutenção da biodiversidade e estabilidade geológica e proteção do solo. A APP de curso d’água é a faixa de vegetação ao longo do rio que deve ser preservada para garantir a perenidade, quantidade e qualidade da água do rio, por isso o Código Florestal estabelece um regime restrito de intervenções nessa área.
O problema é que, além de prever uma nova modalidade de intervenção em APP, o PL nº 1282/2019 não estabelece a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para a construção do reservatório d’água e, de acordo com o Código Florestal, a faixa de APP de reservatório de água natural será definida no licenciamento ambiental. Ou seja, o PL nº 1282/2019 permitirá a supressão de vegetação das margens de rios (APP) para a criação de reservatórios de água sem a garantia de que estes reservatórios terão as suas APPs recompostas. Como o projeto não estabelece qualquer limite para a construção desses reservatórios, os mesmos poderão ser criados em quaisquer cursos d’água e os impactos poderão ser enormes.
Além disso, o PL nº 1282/2019 também permitirá a intervenção e a supressão de vegetação nativa em APP para o plantio de culturas temporárias e sazonais na vazante dos rios e lagos e para a prática de aquicultura. Hoje, estas atividades só podem ser realizadas desde que não impliquem em novas supressões de vegetação nativa.
Leia as publicações relacionadas:
CPI/PUC-Rio. Barômetro do Código Florestal no Legislativo. 2022. bit.ly/BarometroCF.
Lopes, Cristina L. e Joana Chiavari. Senado Presenteia os 10 Anos do Código Florestal com Mais Anistia aos Desmatadores. Rio de Janeiro: Climate Policy Initiative, 2022. bit.ly/3zmMJdl.
As autoras gostariam de agradecer o suporte para a pesquisa de Lourdes de Alcântara Machado.