Menu
Viagem-de-Rio-Branco-para-Cruzeiro-do-Sul

No Brasil, a Constituição Federal prevê que as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Além disso, impõe ao poder público a obrigação de defender e preservar o meio ambiente, seja por meio de ações preventivas como também ações repressivas, como a imposição de multa em caso de infração ambiental.

A multa ambiental é uma sanção pelo descumprimento de uma regra jurídica de proteção ambiental. A imposição de multa cumpre uma dupla função: penalizar o infrator e ao mesmo tempo dissuadir terceiros de praticar a infração, assumindo, assim, um caráter pedagógico

Uma vez autuado, o infrator pode: (a) pagar a multa; (b) requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; ou (c) contestar a multa administrativamente e judicialmente.

Alguns entraves dificultam a adoção desse instrumento. A legislação sobre conversão de multa ambiental mudou bastante ao longo dos anos e, atualmente, existe um vácuo legislativo quanto ao procedimento para a conversão de multa federal, que, na prática, inviabiliza a sua aplicação. É necessário, portanto, que haja um novo regulamento sobre conversão de multa ambiental em âmbito federal capaz de dar mais efetividade a esse instrumento.

Neste documento, pesquisadores do Núcleo de Avaliação de Políticas Climáticas da PUC-Rio/ Climate Policy Initiative (NAPC/ CPI), através do projeto INPUT, analisam os principais entraves para a utilização da conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais e propõem recomendações a serem adotadas pelo Poder Executivo para a sua efetiva implementação. Por fim, discutem a adoção desse mecanismo através do Código Florestal.

up

Usamos cookies para personalizar o conteúdo por idioma preferido e para analisar o tráfego do site. Consulte nossa política de privacidade para obter mais informações.