Às vésperas de completar 10 anos, o Código Florestal (Lei no 12.651/2012) ganha de presente do Senado uma proposta para conceder uma anistia, injustificada, àqueles que promoveram o desmatamento ilegal de áreas de Reserva Legal, com um forte impacto na implementação da lei em todo o território nacional.
O Senador Irajá Abreu apresentou, no dia 4 de maio de 2020, o Projeto de Lei no 2374 que altera o marco temporal da regularização de áreas de Reserva Legal desmatadas irregularmente, estendendo a aplicação de regras mais benéficas, previstas no Código, de julho de 2008 para maio de 2012. A Senadora Soraya Thronicke, relatora do projeto na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA), publicou seu parecer pela aprovação do projeto no dia 28 de abril de 2022 e, desde então, o PL está pronto para ser pautado na comissão. Caso seja aprovado na CRA, o PL segue diretamente para a Câmara dos Deputados.
Pesquisadoras do Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-Rio) analisaram o PL nº 2374/2020 e identificaram que ele representa uma medida extremamente danosa, não apenas em termos de área anistiada, mas também em termos do impacto na implementação do Código Florestal nos estados, além de abrir um grave precedente para que o marco temporal da regularização ambiental seja rediscutido para todas as áreas consolidadas. Caso aprovado, o PL seria capaz de premiar tão somente um seleto grupo de médios e grandes produtores rurais, tendo em vista que 96% dos imóveis rurais já cumprem com os requisitos de Reserva Legal. Por outro lado, o PL implicaria na revisão, pelos Estados, de cerca de 378.000 cadastros já analisados ou que se encontram atualmente em fase de análise, mas com alguma pendência de regularização ambiental, ignorando os esforços e recursos já aplicados e retardando ulteriormente a implementação do Código.
ANÁLISE DO PL NO 2374/2020 E IMPACTOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
O atual Código Florestal está prestes a completar 10 anos. A nova lei florestal teve um processo de implementação longo e conturbado, que vem avançando de forma desigual entre os estados,[1] e um dos maiores desafios é justamente a promoção da regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal.
De acordo com as regras do Código Florestal, atualmente em vigor, a regularização ambiental dos imóveis rurais depende da data em que o passivo foi constituído, ou seja, quando a vegetação nativa que deveria estar conservada foi desmatada ilegalmente. Nas propriedades em que a supressão ilegal de APP ou Reserva Legal tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008, o Código estabeleceu um regime jurídico especial, com regras e parâmetros de proteção mais flexíveis. Estas áreas são denominadas áreas rurais consolidadas. Para os passivos de APP e Reserva Legal constituídos após 22 de julho de 2008, o Código estabelece regras de regularização ambiental bem mais rígidas e protetivas.
O PL no 2374/2020 acrescenta o art. 68-A à Lei no 12.651/2012 para ampliar de 22 de julho de 2008 para 25 de maio de 2012 o marco legal de regularização de área consolidada em Reserva Legal, na modalidade de compensação, desde que a área compensada seja o dobro da área de Reserva Legal consolidada, e que esta compensação se dê mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Embora o PL proponha uma compensação pelo dobro da área desmatada, acenando para a possibilidade de um ganho ambiental, em realidade, a pretendida alteração do marco temporal é uma medida extremamente danosa para a implementação do Código Florestal. Caso aprovado, o PL promoverá impactos não apenas em termos de área anistiada, mas também na implementação da lei nos Estados, ignorando todo o empenho e os recursos já aplicados na análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelos mesmos. Além disso, essa medida representa um grave precedente para que o marco temporal da regularização ambiental, pilar fundamental do Código Florestal e que norteou todas as negociações para a sua aprovação em 2012, seja rediscutido para todas as áreas consolidadas, com implicações que podem ir bem além da proteção da vegetação nativa.
O simples estabelecimento de um duplo regime de regularização ambiental, com regras distintas para quem desmatou antes e depois de 22 de julho de 2008, torna o Código Florestal uma lei bastante complexa e de difícil implementação. A avaliação se um determinado imóvel rural possui áreas rurais consolidadas e se os seus passivos podem ser regularizados pelas regras mais flexíveis previstas no Código Florestal é feita através da análise do CAR pelo órgão estadual competente. Hoje, em torno de 378.000 cadastros estão em análise, já foram analisados e possuem alguma pendência ou já foram analisados e as informações cadastrais já foram validadas, mas o imóvel está pendente de regularização ambiental.[2] Assim, qualquer alteração no marco temporal que define o regime jurídico das áreas rurais consolidadas em Reserva Legal, implicaria na reanálise de um número significativo de cadastros. A análise dos cadastros é hoje o maior desafio da implementação da lei florestal,[3] portanto promover alterações legais que retardarão ainda mais a etapa de análise dos cadastros e, consequentemente, a implementação da lei, não se mostra razoável e justificável.
Ademais, a anistia prevista neste PL parece capaz de beneficiar tão somente um seleto grupo de médios e grandes produtores rurais que se enquadrariam no novo marco temporal. De acordo com estimativas, 96% dos imóveis rurais já cumprem com os requisitos de Reserva Legal.[4] Os passivos existentes, presentes em 4% dos imóveis do país, se concentram em médias e grandes propriedades, sobretudo das regiões centro-oeste e norte, entretanto, a maior parte destes imóveis já pode se regularizar pelos mecanismos de compensação previstos no Código Florestal.[5] Nesse sentido, a alteração proposta pelo PL no 2374/2022 servirá para beneficiar poucos produtores, sem trazer ganhos ambientais significativos.
Finalmente, o Código Florestal é, reconhecidamente, a principal política pública em vigor capaz de conciliar conservação ambiental com produção agropecuária, contribuindo para a abertura de novos mercados e a expansão do agronegócio brasileiro. Nesse sentido, chama a atenção o fato de um projeto de lei tão importante não ter sido objeto de nenhuma audiência pública nem ter sido apreciado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado.
[1] Chiavari, Joana; Cristina L. Lopes e Julia N. de Araujo. Onde Estamos na Implementação do Código Florestal? Radiografia do CAR e do PRA nos Estados Brasileiros. Edição 2021. Rio de Janeiro: Climate Policy Initiative, 2021. bit.ly/3KH2zl1.
[2] Serviço Florestal Brasileiro. Banco de dados do CAR. Acesso em 12 de abril de 2022. bit.ly/3OXsx7e.
[3] Chiavari, Joana; Cristina L. Lopes e Julia N. de Araujo. Onde Estamos na Implementação do Código Florestal? Radiografia do CAR e do PRA nos Estados Brasileiros. Edição 2021. Rio de Janeiro: Climate Policy Initiative, 2021. bit.ly/3KH2zl1.
[4] Rajão, Raoni et al. A quem interessa a MP 867 do Código Florestal? Observatório do Código Florestal, 2019. bit.ly/3s5sVXi.
[5] Ibid.